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RAS e METAS não sofreram descontos previdenciários. É lícito o desconto efetuado sobre eles a título de Imposto de Renda

admin Comente 06.11.18 2443 Vizualizações Imprimir Enviar

No último dia 16 de outubro, o Departamento Jurídico do SINDPOL-RJ/COLPOL-RJ divulgou nota informando a possibilidade de cobrança de descontos previdenciários sobre verbas transitórias, por força de decisão proferida pelo STF na semana anterior àquela publicação.

Contudo, embora o direito exista, os descontos não foram efetuados em desfavor do dos policiais. A constatação ocorreu com a avaliação de diversos contracheques recebidos.

Nos atendimentos realizados em decorrência do caso supra, foi levantada a hipótese de cobrança dos valores descontados a título de Imposto de Renda sobre os pagamentos de RAS e Metas. Todavia, após pesquisa de jurisprudência realizada no TJRJ, STF e STJ, ficou constatada a impossibilidade jurídica do pedido. Os tribunais entenderam não possuir tais verbas a natureza indenizatória, dentre outros motivos o disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional, destacando a título de informação as decisões proferidas pelo STJ no REsp nº 1.593.772/RS, bem como no em sede de Recurso Repetitivo no REsp nº 1.459.779/MA.

Diante do exposto, não iremos ingressar com as referidas demandas: no primeiro caso, por deter o direito e inexistir sua violação; no segundo caso, por ausência de embasamento legal e jurisprudencial.

Segue a publicação anterior a qual nos referimos:

Desconto previdenciário sobre verbas transitórias é declarado ilegal pelo STF

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