Filie-se

Estatuto Social da Coligação

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO – FINALIDADE – SEDE – FORO – DURAÇÃO

ARTIGO 1º – A COLIGAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representada pela sigla COLPOL/RJ – registrada sob o nº 56.735, do Livro A, nº 20 do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, fundada em 01 de novembro de 1979 e reconhecida de Utilidade Pública pela Lei Estadual de nº 2405, de 07 de junho de 1995 e Lei Municipal de nº 1613, de 21 de setembro de 1990. A CASA DO POLICIAL; ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES E ESCREVENTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; CÍRCULO POLICIAL BRASILEIRO e IATE CLUBE DE PIRATININGA, doravante denominadas de fantasia, fundidas a COLPOL/RJ; sendo as duas primeiras na data de 10 de setembro de 1989 e as duas seguintes nas datas de 15 de fevereiro de 1996 e 21 de julho de 2004 respectivamente. Constituída sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, regendo-se pelo presente Estatuto; Regimentos, Regulamentos e pelas disposições legais que lhe forem aplicadas;

§ 1º – A COLPOL/RJ sem finalidade econômica, sem fins lucrativos, sendo suas receitas integralmente aplicadas nas finalidades Estatutárias, manutenção e aumento do patrimônio social da entidade, não sendo permitida a distribuição de lucros e/ou dividendos aos associados ou membros dos seus poderes.

§ 2º – Não poderá haver nenhuma discriminação quanto aos benefícios, direitos e deveres decorrentes de motivos de crença religiosa, credo político, cor, raça e sexo.

ARTIGO 2º – São finalidades da COLPOL/RJ:

a)         Reunir e congregar os Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, para defender os interesses da Classe, preservando a dignidade profissional e estimulando entre seus membros o espírito de solidariedade;

a) Promover, judicialmente, a defesa dos interesses da categoria dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro ou em razão de questões relativas a segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, por meio de AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.

(*Nova Redação dada ao artigo 2º – letra “a” conforme decidido e aprovado na AGE do dia 31/05/2023.)

b)         reunir e congregar os servidores públicos e a sociedade em geral, estimulando entre eles o sentido de solidariedade e interação na causa da Segurança Pública;

b) Atuar junto ao Ministério Público estadual ou federal, por meio de ofícios, parcerias ou convênios de caráter cultural ou administrativo, bem como, para propor a instauração de Inquéritos Civis Públicos em questões que envolvam o interesse da categoria dos policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro ou da segurança pública;

(*Nova Redação dada ao artigo 2º  – letra “b” conforme decidido e aprovado na AGE do dia 31/05/2023.)

c)         defender, junto às autoridades competentes, por si, ou através de entidades federativas os interesses econômicos, funcionais e morais de seus associados efetivos;

c) Atuar junto à administração pública, visando atender aos interesses da categoria, mediante a participação em audiências públicas, inquéritos administrativos, processos administrativos, ou quaisquer procedimentos no âmbito dos poderes executivo ou legislativo, inclusive propondo metas, exigindo ou acompanhando a realização de normatizações que atendam aos interesses da categoria dos policiais civis ou da segurança pública;

(*Nova Redação dada ao artigo 2º – letra “c” conforme decidido e aprovado na AGE do dia 31/05/2023.)

d)        dar aos seus associados orientações jurídica e administrativa em assuntos funcionais e pessoais;

e)        contribuir para o aperfeiçoamento cultural dos sócios, promovendo o intercâmbio social e congraçamento com as entidades coirmãs, ministrar cursos de interesse geral para os associados e promover atividades recreativas, desportivas e turismo em geral.

representar o quadro social somente nos contratos de interesse coletivo que não traga responsabilidade de qualquer natureza a entidade.

Parágrafo Único – Os benefícios e serviços especificados, bem como, os outros, que eventualmente vierem a ser criados, obedecerão às proposições da Administração, previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.

ARTIGO 3º – A COLPOL/RJ, tem sede na Rua do Senado, 65 – 2º e 3º Pavimento – Centro – Rio de Janeiro e foro jurídico na Cidade do Rio de Janeiro, neste Estado, podendo abrir sub-sedes em outros municípios, bem como, representação no distrito federal.

ARTIGO 4º – O prazo de duração da Associação é indeterminado.

 

CAPÍTULO II

 

DOS SÓCIOS, SUA CLASSIFICAÇÃO, SEUS DIREITOS E DEVERES

ARTIGO 5º – O corpo social da Coligação dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro contará com as seguintes categorias de sócios:

I – Contribuintes:

a) Fundadores;

b)         Efetivos;

c)         Aderentes;

d)        Beneméritos;

e)         Grandes Beneméritos;

f)         Adjuntos.

As categorias a) e b) serão obrigatoriamente integrantes do Grupo Policial Civil.

II – Não Contribuintes:

a)         Honorários.

ARTIGO 6º – Classificam-se os sócios da COLPOL/RJ nas seguintes categorias:

I – FUNDADORES – os sócios efetivos que tenham participado da fundação da COLPOL/RJ;

II – EFETIVOS – São os sócios que exerçam ou exerceram em caráter permanente função de policial civil, assim definidos pela respectiva Legislação do Estado do Rio de Janeiro (Finalidade da COLPOL/RJ).

III – ADERENTES – São os sócios policiais civis ou não, que tenham ingressado ou que ingressem na Coligação dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade assistencial ou recreativa.

IV – BENEMÉRITOS – Os sócios efetivos que satisfaçam todos os requisitos abaixo:

a)         que tenham no mínimo 5 (cinco) anos consecutivos como sócio;

b)         que participaram ou participem como membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal ou da Administração Executiva, no mínimo durante 2 (dois) anos consecutivos;

c)         que tenham prestado a COLPOL/RJ, serviços de alta relevância.

V – GRANDE BENEMÉRITO – Os sócios que, por período não inferior a 5 (cinco) anos na qualidade de sócios Beneméritos, venham continuando a prestar novos e relevantes serviços à COLPOL/RJ.

a) A primeira investidura nesta categoria se dará entre os sócios fundadores que não interromperam sua condição de associado, e que tenham prestado relevantes serviços à COLPOL/RJ.

VI – HONORÁRIO – Todo aquele que tenha concorrido para o engrandecimento da COLPOL/RJ.

VII – DEPENDENTE:

São dependentes dos sócios efetivos e aderentes:

a)         Cônjuge, mediante comprovação legal;

b)         Companheiro(a) reconhecido pela Legislação vigente e devidamente averbado no Rio-Previdência ou Congênere;

c)         Filho(a) ou enteado(a) até 18 (dezoito) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho, legalmente reconhecido;

d)        Filho(a) ou enteado(a) universitário(a), até 24 (vinte e quatro) anos, devidamente comprovado;

e)         tutelados, sob a guarda ou responsabilidade do sócio e curatelados devidamente comprovados.

VIII – ADJUNTO – Os sócios adjuntos, com contribuição social reduzida, definida pela administração, só poderão utilizar as dependências da Colpol Campestre Clube e Colpol Iate Clube, segmento esportivo e de lazer da COLPOL/RJ.

Parágrafo Único – Aos dependentes desta categoria somente será permitido o uso e gozo das dependências esportivas e recreativas.

ARTIGO 7º – São direitos dos sócios contribuintes:

a)         Tomar parte nas Assembléias Gerais, desde que tenha 1 (um) ano de vida associativa, e podendo votar e ser votado após completado 2 (dois) anos consecutivos de vida associativa.

b)         Ser votado para Presidente e Vice Presidente desde que tenha mais de 10 (dez) anos de contribuição e de vida associativa consecutiva.

b)         Ser votado para Presidente e Vice Presidente desde que tenha mais de 5 (cinco) anos de contribuição e de vida associativa consecutiva.

(*Nova Redação dada ao artigo 7º- letra “b” conforme decidido e aprovado na AGE do dia 31/05/2023.)

c)         Recorrer dos atos da Administração ao Conselho Deliberativo sempre que se julgar prejudicado nos seus direitos, no prazo máximo de 60(sessenta) dias;

d)        Freqüentar as Sedes, Colônia de Férias e as demais dependências da Associação, assim como, participar das atividades sociais, culturais e turísticas.

e)         Assistência aos serviços prestados pela COLPOL/RJ, observadas as dotações e disposições orçamentárias, para fomento aos associados previstos nos itens “a”, “b” e “c” do artigo 5º.

f)         Os sócios contribuintes só passarão a gozar dos direitos definidos neste Estatuto nas suas diversas categorias, após o desconto em folha de pagamento ou das 3 (três) mensalidades pagas na Tesouraria da entidade, salvo disposição expressa ao contrário, em seus regulamentos e regimentos tocante aos serviços oferecidos.

§ 1º – Os sócios dependentes terão seus direitos somente ao item “d” e “e” do presente artigo, podendo quanto a este, a critério da administração, ser diminuído ou suprimido por necessidade de contingenciamento de despesas.

§ 2º – Conservarão a respectiva categoria e o número de matrícula, os sócios Fundadores e Efetivos como Benemérito, Grande Benemérito.

§ 3º – O sócio Fundador, Benemérito ou Grande Benemérito, que deixar de ser servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios, não perderá a condição de sócio desde que permaneçam como sócio contribuinte.

§ 4º – Os títulos de sócios Beneméritos, Grandes Beneméritos e Honorários serão conferidos pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Administração, devidamente fundamentada e assinados pelos Presidentes dos dois Poderes.

§ 5º – Os sócios que se referem os itens VI e VII do artigo anterior não terão direito a votar e a serem votados.

§ 6º – Os sócios aderentes não poderão concorrer a Presidência, Departamento Financeiro e Interesse de Classe, sendo que na composição das chapas poderão participar até com 1/3 (um terço) dos componentes.

§ 7º – Os Sócios que se refere o item VIII do artigo 6º terão direito somente ao uso e gozo das dependências das sedes recreativas da COLPOL/RJ sendo-lhes assegurado ainda os direitos previstos na letra “a” do artigo 7º, quanto à recreação, podendo somente concorrer ao Departamento de Esporte e Lazer.

§ 8º – Requerer a Diretoria o seu desligamento anexando ao pedido a carteira de sócio e as demais porventura existentes referentes a serviços e lazer da associação, bem como, a de seus dependentes legais, quando for o caso.

§ 9º – Os serviços assistenciais complementares ao serviço público, de iniciativa unilateral da entidade, poderão a qualquer tempo ser implantado, suspenso, modificado ou suprimido em respeito à situação conjuntural da administração, em observância às disponibilidades financeiras alocadas para esse fim ou pelo desinteresse da parte interessada que recomende sua extinção.

g) – É estendido ao policial civil aposentado e inativo os direitos expressos neste artigo.

Parágrafo Único – O sócio, independente de sua classificação, que pratique qualquer modalidade esportiva poderá ser denominado sócio atleta e quando convocado participará de atividade esportivas pela COLPOL/RJ.

ARTIGO 8º – São deveres dos sócios:

a)         cumprir as disposições deste Estatuto, dos Regimentos e Regulamentos, atos e decisões emanadas da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Administração;

b)         exercerem, fielmente, os mandatos outorgados pelas Assembléias Gerais, pelo Conselho Deliberativo e pelo Presidente da COLPOL/RJ, bem como, desincumbir-se de Comissão para as quais forem designados;

c)         respeitar os membros da mesa da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Administração, de seus representantes autorizados e dos componentes dos órgãos auxiliares da administração;

d)        dignificar o nome da COLPOL/RJ, bem assim como, zelar pela conservação dos seus bens materiais indenizando-a de quaisquer prejuízos causados por dolo ou culpa, resultantes de imprudência ou negligência.

e)         O sócio assumirá a responsabilidade dos atos praticados pelos seus dependentes e convidados, junto a COLPOL/RJ, quanto ao descumprimento do Estatuto, seus regimentos e normas.

Parágrafo Único – Perde automaticamente o Título de Atleta, continuando, porém, como sócio matriculado na respectiva categoria, aquele que, sem autorização da Diretoria, competir contra a COLPOL/RJ em prélio desportivo social.

 

CAPÍTULO III

 

FONTES DE RECURSOS FINANCEIROS E ECONÔMICOS

Artigo 9º – São fontes dos recursos financeiros e econômicos, para manutenção da COLPOL/RJ:

a)         contribuição mensal do quadro associativo;

b)         Jóia para novos Sócios;

c)         Mensalidade Social que poderá ser acrescida de benefícios sociais a critério da Administração;

d)        A Jóia e a Mensalidade Social serão fixadas a critério da Administração, de acordo com as necessidades, ouvido o Conselho Fiscal. Para os Sócios Aderentes e em casos excepcionais para os demais, a Administração autoriza o pagamento na rede bancária ou em sua sede social até o dia 20 (dez) de cada mês;

e)         O Sócio Aderente, a critério da Administração e ouvido o Conselho Fiscal, poderá ter um acréscimo em relação aos demais associados contribuintes.

f) Rendas oriundas de quaisquer fontes.

g) Auxílios, subvenções e recursos recebidos dos Poderes Públicos.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS PENALIDADES

ARTIGO 10º – Os sócios, qualquer que seja a categoria, são passíveis das seguintes penalidades:

I –        advertência;

II –       censura;

III –     suspensão;

IV –     exclusão;

V –       eliminação.

§ 1º – A aplicação das penalidades, quando for o acaso, será precedida de sindicâncias, assegurando ao sócio amplo direito de defesa.

§ 2º – Ao Conselho Deliberativo caberá a aplicação de todas as penalidades, capituladas neste artigo 10º aos seus membros, aos do Conselho Fiscal, ao Presidente e ao Vice-Presidente da COLPOL/RJ. A Administração aplicará as penalidades aos demais associados, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo e Assembléia Geral, sucessivamente, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º – A aplicação de pena de suspensão acarretará a cassação automática de todos os direitos sociais, ficando, porém, o sócio obrigado ao cumprimento de seus deveres.

§ 4º – As penas de exclusão e eliminação implicarão para o associado, na perda de todos os seus direitos, sem que lhe caiba qualquer indenização ou restituição.

§ 5º – As penas disciplinares serão aplicadas, sempre, sem prejuízo das ações cíveis cabíveis.

§ 6º – Todas as penalidades serão obrigatoriamente comunicadas ao sócio punido; a “justa causa” deverá ser reconhecida pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, através de edital fixado nas Sedes, como última instância recursal.

ARTIGO 11º – A aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, obedecerá ao seguinte critério:

I – A advertência será verbal e aplicada quando se tratar de falta disciplinar leve;

II – A censura será por escrito e aplicada aos que cometerem faltas disciplinares leves que mereçam mais do que a simples advertência;

III – Suspensão, de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias, ao que:

a) Desrespeitarem, ostensiva ou deliberadamente as determinações dos órgãos competentes da COLPOL/RJ;

b) Agredirem, física ou moralmente, a sócio ou não, nas Sedes da Associação ou fora delas, quando nesta última hipótese, no exercício de qualquer representação.

c) Emprestarem a carteira social para que estranhos ou sócios que estejam com os seus direitos suspensos, frequentem a COLPOL/RJ.

IV – Exclusão, aos que:

a) Deixarem de pagar consecutivamente 3 (três) mensalidades sociais;

b) Não possuindo os requisitos exigidos por este Estatuto, tiverem sido admitidos como sócios;

c) Tenham sido demitidos por falta disciplinar do cargo ou função de servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios, bem como, do órgão que lhe tenha dado condições de associar-se.

d) Houver sido condenado por ilícito penal considerado desabonador, a critério da Diretoria.

V – Eliminação, aos que:

a) Cooperarem, por qualquer forma, para o desprestígio da COLPOL/RJ; e fomentarem a discórdia entre os associados, ou desacatarem membros dos órgãos diretores e funcionários da COLPOL/RJ, quando no exercício das suas funções;

b) Usarem o nome da COLPOL/RJ, de seus poderes constituídos ou dos cargos que ocuparem em benefício próprio ou de terceiros;

c) Danificarem, voluntariamente, bens e utensílios da COLPOL/RJ, não pagando as respectivas indenizações que forem fixadas pela Administração e nos prazos estipulados;

d) Desviarem ou se apropriarem, direta ou indiretamente, de bens da Associação, ou que estejam sob a guarda ou responsabilidade, sem prejuízos de ações criminais e cíveis que couberem;

e) Atentarem, de modo grave, contra os princípios morais nas dependências sociais, ou no exercício de qualquer representação;

f) Divulgarem assunto, de caráter reservado, referente à COLPOL/RJ, capaz de acarretar-lhe prejuízos morais e materiais:

g) Tentarem realizar, ou realizarem, nas dependências sociais, reuniões clandestinas ou subversivas.

ARTIGO 12º – O Conselho Deliberativo poderá afastar, de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) dias, dos seus respectivos cargos, tanto o Presidente como o Vice-Presidente da COLPOL/RJ, ou ambos simultaneamente, para apurar graves irregularidades que estejam sendo cometidas, desde que formulada denúncia por escrito devidamente fundamentada.

§ 1º – As possíveis irregularidades serão apuradas por comissão de Sindicância, nomeada pelo Conselho Deliberativo, integrada por 3(três) de seus membros, à qual será fixado prazo necessário ao desempenho de suas atribuições, o prazo será prorrogável, a critério do referido Conselho, se necessário.

§ 2º – Após a entrega do relatório da Comissão de Sindicância, o Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal, marcará uma reunião para deliberar sobre as conclusões dadas pela citada Comissão, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 3º – Na reunião, a que se refere o parágrafo anterior, o acusado poderá usar da palavra, em sua defesa.

§ 4º – Concluída a apuração e aprovada a culpabilidade, o Conselho Deliberativo convocará uma Assembléia Geral para a cassação dos mandatos dos culpados, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º – O Presidente da COLPOL/RJ poderá destituir qualquer Diretor de Departamento, dando imediata ciência ao Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO V

 

DO PATRIMÔNIO

ARTIGO 13º – constituem patrimônio da COLPOL/RJ:

a)         os seus bens móveis e imóveis;

b)         as doações, legados, subvenções e tudo aquilo que possa representar valor.

§ 1º – O patrimônio da COLPOL/RJ ficará sob guarda e responsabilidade da Administração, mas supervisionada e fiscalizada pelos Conselhos Deliberativos e Fiscal.

§ 2º – Somente o Conselho Deliberativo, por proposta da Administração e parecer do Conselho Fiscal, para este fim especificamente convocado, poderá decidir, com a presença da maioria, representada pela metade mais um de seus membros, sobre a alienação e conversão dos bens patrimoniais.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS PODERES DA COLPOL/RJ

ARTIGO 14º – São poderes da COLPOL/RJ:

I          – Assembléia Geral;

II         – Conselho Deliberativo;

III       – Conselho Fiscal;

IV       – Administração.

 

TÍTULO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

ARTIGO 15º – A Assembléia Geral, poder máximo e soberano da COLPOL/RJ é constituída de número ilimitado de sócios que estejam em pleno gozo de seus direitos Estatutários.

Parágrafo Único – Só poderão ser objeto de discussão e aprovação, as matérias constantes do Edital de Convocação.

ARTIGO 16º – A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária.

ARTIGO 17ª – A Assembléia Geral Ordinária será convocada sempre na primeira quinzena de outubro, pelo Presidente da Administração, ou seu substituto legal para:

I – Quadrienalmente;

a)         Eleições do Presidente e Vice-Presidente da Administração;

b)         Eleições dos Conselheiros Efetivos e Suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

II – Anualmente;

a)         Para aprovação das contas.

Parágrafo Único – A Assembléia Geral Extraordinária será realizada, quando convocada por um dos Poderes da COLPOL/RJ, ou por 1/5 dos associados em dia com suas obrigações estatutárias para:

a)         Decidir a fusão e incorporação que acarrete perda de sua soberania e extinção da COLPOL/RJ;

b)         Eleger o Presidente e o Vice-Presidente de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 47 deste Estatuto;

c)         Examinar e deliberar sobre o que preceitua o § 4º do artigo 12;

d)        Assuntos gerais.

ARTIGO 18º – As Assembléias Gerais funcionarão de acordo com o estabelecido no Estatuto Social e no Código Civil, em primeira convocação, com o “quorum” de metade mais um dos sócios, em pleno gozo de seus direitos Estatutários e, em segunda e última convocação, meia hora depois, com qualquer número de sócios, com exceção do disposto no artigo 59º, Item I e II da lei 11.127 de 28 de junho de 2005 quando será exigida por este estatuto social, para o item I, metade mais um do quadro social nas duas convocações, bem como, para o item II, 1/5 do efetivo social, em ambas as convocações; sempre respeitado o intervalo de meia hora entre uma e outra convocação. As assembléias previstas no código civil deverão ter o número mínimo de sócios, previsto no Edital de Convocação, que deverá ser publicado em jornal de circulação no Estado do Rio de Janeiro, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade das decisões da mesma; nos demais casos bastarão à afixação do Edital de Convocação na Sede Administrativa e demais unidades da Associação com a antecedência prevista acima.

ARTIGO 19º – Os trabalhos das Assembléias Gerais, bem como, o processo das eleições nelas realizadas, serão regulados por um Regime Especial, elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo de acordo com o Estatuto em vigor.

Parágrafo Único – Os candidatos aos cargos de Presidente; Vice-Presidente e Conselheiros Efetivos e Suplentes deverão assinar documentos autorizativo de inclusão de seus nomes nas respectivas chapas.

 

TÍTULO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

ARTIGO 20º – O Conselho Deliberativo, renovado quadrienalmente, na primeira quinzena de outubro, será constituído dos seguintes membros, denominados Conselheiros:

I          – Natos;

II         – Efetivos Eleitos.

ARTIGO 21º – São Conselheiros Natos os sócios Grandes Benemérito e Benemérito que constituem o Grande Conselho de Beneméritos – Órgão consultivo de natureza especial.

1º – O quadro de Conselheiros Natos compor-se-à de:

a) 12 (doze) Grandes Beneméritos;

b) 44 (quarenta e quatro) Beneméritos.

ARTIGO 22º – Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos, de acordo com o artigo 17 e suas alíneas, em número de 80 (oitenta) Efetivos e 40 (quarenta) Suplentes.

ARTIGO 22º – Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos, de acordo com o artigo 17 e suas alíneas, em número de 40 (quarenta) Efetivos e 20 (vinte) Suplentes.

(*Nova Redação dada ao artigo 22º conforme decidido e aprovado na AGE do dia 31/05/2023.)

1º – Os Suplentes serão convocados para preencherem interinamente ou definitivamente, as vagas verificadas no quadro de Conselheiros Efetivos Eleitos.

2º – O Suplente convocado, em caráter definitivo, terá mandato pelo tempo que restar ao Conselheiro Efetivo, ao qual substituir.

3º – Os membros do Conselho Deliberativo podem ser reeleitos.

ARTIGO 23º – O Conselho Deliberativo será composto de 80 (oitenta) Conselheiros Efetivos Eleitos e de 56 (cinqüenta e seis) Conselheiros Natos.

ARTIGO 23º – O Conselho Deliberativo será composto de 40 (quarenta) Conselheiros Efetivos Eleitos e de 56 (cinqüenta e seis) Conselheiros Natos.

(*Nova Redação dada ao artigo 23º conforme decidido e aprovado na AGE do dia 31/05/2023.)

ARTIGO 24º – O Conselho Deliberativo terá poderes até a data da instalação da Assembleia Geral, convocada para a sua renovação.

ARTIGO 25º – Considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato o Conselheiro Eleito que não tenha tomado posse, perante o Presidente da COLPOL/RJ, ou por pessoa devidamente designada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a convocação.

ARTIGO 26º – O Conselho poderá conceder licença aos seus membros efetivos, à sua Mesa Diretora, ao Presidente e Vice-Presidente da COLPOL/RJ até no máximo de 06 (seis) meses.

Parágrafo Único – Findo o tempo concedido, o licenciado deverá reassumir a sua vaga, ou cargo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; em caso contrário, será considerado renunciante.

ARTIGO 27º – Perderá, automaticamente, o mandato, o Conselheiro Efetivo que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões seguidas, ou 5 (cinco) intercaladas, durante 6 (seis) reuniões, justificadas ou não.

ARTIGO 28º – As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas pelo Presidente ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, mediante correspondência dirigida a todos os Conselheiros.

ARTIGO 29º – As deliberações do Conselho serão sempre tomadas por maioria de votos.

1º – Para que o Conselho possa deliberar, será necessária a presença de 15 (quinze) Conselheiros com direito a voto, exceto nos casos a seguir enumerados quando deverá ser verificado o comparecimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros com direito a voto:

1 – Artigo 10, item V, §1º;

2 – Artigo 12, §1º, §2º e §3º;

3 – Artigo 30, alínea a, b, f, g e i.

ARTIGO 30º – Compete ao Conselho Deliberativo:

a)         Ao Grande Conselho de Beneméritos eleger de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, até quinze dias após a sua eleição, os membros de sua própria Mesa Diretora e dar posse ao Presidente e Vice-Presidente da Administração;

b)         Impor penalidade aos seus membros, aos do Conselho Fiscal e ao Presidente e Vice-Presidente da COLPOL/RJ, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 10, bem como efetuar a cassação dos mandatos outorgados pela Assembléia Geral ou pelo próprio Conselho Deliberativo, observando-se o inciso I do artigo 59 e seu parágrafo único do Código Civil, no caso de cassação de mandatos;

c)         Reunir-se, ordinariamente, além do que determina a alínea “a” deste artigo, de 2 (dois) em 2 (dois) meses, ou, extraordinariamente, quando convocada;

d)        Apreciar e decidir os pedidos de aberturas de créditos especiais ou suplementares, mediante proposta da Administração, com parecer conclusivo do Conselho Fiscal;

e)         Conferir títulos honoríficos de sócios Beneméritos, Grandes Beneméritos e Honorários;

f)         Interpretar os dispositivos deste Estatuto, de tudo participando aos administradores sobre qualquer matéria nele não prevista;

g)         Elaborar e reformar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo, bem como o Especial de Eleições, de acordo com o artigo 19;

h)         Indicar os suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, quando esgotados o número de eleitos, pela Assembléia;

i)          Julgar, em grau de recurso, as penalidades aplicadas pela Administração.

§ 1º – O Conselho Deliberativo não poderá tomar iniciativas de medidas que envolvam a realização de despesas, sem a prévia consulta à Administração.

§ 2º – Regimento Interno regulamentará a Administração e atribuições do Conselho de Beneméritos;

§ 3º – Caberá a Presidência e Vice-Presidência do Grande Conselho de Beneméritos aos Grandes Beneméritos; Primeiro e Segundo Secretário aos Beneméritos;

ARTIGO 31º – O Conselho Deliberativo terá sua Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, com mandatos de 4 (quatro) anos eleitos entre os seus membros.

ARTIGO 32º – Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:

a)         Convocar o Conselho e presidir as suas reuniões;

b)         Convocar os Suplentes que devam preencher vagas eventuais ou definitivas de Conselheiros Efetivos.

ARTIGO 33º – O Vice-Presidente compete:

a)         colaborar com o Presidente no desempenho de suas atribuições e obrigações;

b)         substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e, em caráter definitivo em caso de vacância do citado cargo.

ARTIGO 34º – Ao Primeiro Secretário compete:

a)         Secretariar e lavrar as atas das sessões do Conselho;

b)         Organizar o expediente das sessões, providenciando as comunicações e publicações relativas à convocação, ao funcionamento e às decisões do Conselho;

c)         Assessorar o Vice-Presidente, substituindo-o em suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 35º – Ao Segundo secretário compete:

a) Colaborar com o Primeiro Secretário, e

b) Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos.

TÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 36º – O Conselho Fiscal, integrado por sócios classificados no artigo 6º, itens I, II, III, IV e V do presente Estatuto, a serem eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, juntamente com o Conselho Deliberativo, Presidente e Vice-Presidente da Administração Executiva, atuará como órgão de fiscalização econômico-financeiro, sendo constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.

§ 1º – Para preenchimento das vagas de Conselheiros Efetivos ou sua substituição temporária, serão os suplentes convocados pelo Presidente do Conselho Fiscal.

§ 2º – O Suplente convocado, em caráter definitivo, terá mandato pelo tempo que restar ao Conselheiro Efetivo a qual substituir.

§ 3º – Perderá, automaticamente, o mandato, o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões seguidas, ou 5 (cinco) intercaladas, durante o ano, sem causa justificada esgotando-se o número de suplentes proceder-se-á nova eleição para preenchimento do cargo vago, em obediência ao presente Estatuto e à Lei.

§ 4º – A posse dos Conselheiros Efetivos, eleitos pela Assembléia Geral, será automática, após a eleição e respectiva proclamação, dando-se, também, a dos Suplentes convocados, perante o Presidente da Assembléia.

ARTIGO 37º – O Conselho Fiscal se reunirá, para escolha de seu Presidente, até 15 (quinze) dias após sua eleição.

ARTIGO 38º – São atribuições do Conselho Fiscal:

a)         Reunir-se, pelo menos trimestralmente, lavrando ata de seus trabalhos;

b)         Examinar a escrituração e documentação da receita e despesas e, também, os contratos, destratos e compromissos em geral que envolvam responsabilidades econômico-financeira e, ainda, verificara aplicação de verbas, lavrando o parecer no expediente;

c)         Comunicar ao Conselho Deliberativo as irregularidades constantes da apresentação de contas da Administração, fundamentadas em pareceres, sugerindo as medidas acauteladoras que julgarem convenientes.

ARTIGO 39º – Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:

a)         representar o Conselho e orientar os seus trabalhos;

b)         convocar os suplentes e dar-lhes posse como membros efetivos ou interinos, comunicando aos Presidentes do Conselho Deliberativos e da Administração.

§ 1º – Em caso de renúncia, cassação ou quaisquer afastamento temporário ou definitivo do Presidente do Conselho Fiscal, será substituído pelo membro efetivo deste Conselho escolhido pelos demais.

§ 2º – Nos casos de renúncia coletiva, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao Conselho Deliberativo pelo Presidente da Administração.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 40º – A Administração, órgão executivo da COLPOL/RJ, constitui-se de Presidente e Vice-Presidente e serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária por 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos, constituir-se-á de:

a)         Presidente;

b)         Vice-Presidente;

c)         Diretores de Departamento nomeados.

§ 1º – O Presidente será administrador de todos os Departamentos da estrutura podendo para tanto nomear Diretores Adjuntos para responderem pelos seguintes Departamentos Gerais que são órgãos auxiliares da Administração:

a)         Departamento Financeiro;

b)         Departamento de Secretaria Geral, Consignação e Serviços Gerais;

c)         Departamento de Patrimônio;

d)        Departamento de Interesse de Classe;

e)         Departamento Social, Comunicação e Divulgação;

f)         Departamento de Assistência;

g)         Departamento de Desportos, Lazer e Turismo;

h)         Departamento de Educação e Cultura;

i)          Departamento de Ética;

j)          Departamento de Assistência Jurídica;

l)          Departamento de Aposentados e Inativos;

m) Departamento de Manutenção e Obras;

n) Departamento de Hotelaria, Restaurantes e Similares.

§ 2º – A Administração poderá criar, extinguir e fundir departamentos dando ciência ao Conselho Deliberativo.

§ 3º – Autorizar e fiscalizar a incineração de documentos inservíveis, os quais deverão ter o mínimo de 5 (cinco) anos de carência, lavrando-se em livro próprio a respectiva Ata;

§ 4º – O Departamento de Desportos, Lazer e Turismo deverá priorizar o esporte de base através da Colpol Clube Campestre e Colpol Iate Clube, criando Regimentos, Regulamentos ou outras normas que se fizer necessário ao seu enquadramento as diretrizes oficiais, sempre com a anuência do Presidente Administrativo.

§ 5º – É defeso o patrocínio por Empresas Públicas ou Privadas do Desporto da Associação desde que sem fins lucrativos.

ARTIGO 41º – O Presidente e o Vice-Presidente da COLPOL/RJ serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, sendo os Diretores Adjuntos dos Departamentos nomeados, livremente, pelo Presidente da COLPOL/RJ, que dará ciência de seus nomes ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – A posse dos Diretores de Departamentos dar-se-á perante o Presidente da COLPOL/RJ.

ARTIGO 42º – Por proposta da Diretoria à Administração, e aprovação do Conselho Deliberativo, os Departamentos poderão criar suas respectivas Divisões, conforme interesse da Associação, em função de seu crescimento.

ARTIGO 43º – Compete a Administração:

I – auxiliar o Presidente a dirigir e administrar a COLPOL/RJ, de acordo com as disposições deste Estatuto;

II – fixar a mensalidade social e reajustá-la de acordo com o artigo 53 (cinqüenta e três) deste Estatuto;

III – promover a arrecadação da Receita;

IV – propor ao Conselho Deliberativo:

a)         A concessão de títulos de sócios Beneméritos, Grandes Beneméritos e Honorários;

Parágrafo Único – Regulamento Interno definirá as atribuições dos títulos de Beneméritos e Grandes Beneméritos.

b)         Aprovação da proposta de Orçamento da Associação, que deverá estar acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, na primeira quinzena de novembro;

c)         A aprovação das despesas extra-orçamentárias;

d) Os Títulos Honoríficos, Comendas, Medalhas e Insígnias serão regulamentadas por Regimento próprio do Departamento de Educação e Cultura, Departamento de Desportos, Lazer e Turismo e Departamento Social, Comunicação e Divulgação; em conformidade com as respectivas áreas de atuação.

V – Constituir comissões para fins determinados, inclusive de inquérito e sindicância;

VI – Solicitar a análise e o pronunciamento do Conselho Fiscal sobre:

a) Proposta de orçamento;

b) Os pedidos de despesas extra-orçamentárias e quaisquer propostas relacionadas com os títulos constitutivos do patrimônio da Associação;

c) As minutas de contratos que envolvam compromissos de ordem econômica-financeira;

d) Os Balancetes Mensais e demonstrativos contábeis mensais e o Balanço Geral de gestão do exercício;

e) Qualquer projeto relacionado com o sistema de arrecadação da Receita e da realização de Despesa;

VII – Admitir sócios e transferir de categorias, de conformidade com artigo 6º e seus itens;

VIII – Decidir, nos termos deste Estatuto, sobre quaisquer pretensões dos Associados e sobre os pedidos de reconsideração de seus atos;

IX – Determinar o montante das indenizações devidas pelos sócios em conseqüência de danos materiais que causarem aos bens da Associação, resolvendo sobre a respectiva forma de pagamento;

X – Adotar providências contra quaisquer pessoas que tenham desviado ou indevidamente se apropriado de bens, de qualquer espécie pertencentes à COLPOL/RJ;

XI – Autorizar a baixa ou substituição dos bens móveis, por desgastes ou quebra, bem como, autorizar a venda de material inservível, após parecer do Conselho Fiscal;

XII – Resolver sobre a cessão gratuita ou onerosa das dependências das Sedes;

XIII – Deliberar sobre quaisquer assuntos pertinentes à administração da Associação, não previstos nos incisos deste artigo.

XIV – Os membros da Administração não respondem, individualmente, pelas obrigações que contraírem em nome da Associação, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de Lei ou do Estatuto.

XV – a responsabilidade que trata o parágrafo anterior prescreve no prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação, pelo Conselho Deliberativo, das Contas e do Balanço do exercício em que finde o mandato.

ARTIGO 44º – Ao Presidente da COLPOL/RJ, compete:

a)         Representar a COLPOL/RJ em juízo ou fora dele e, em geral, nas suas relações com terceiros;

b)         Agir no judiciário em defesa dos interesses dos associados, nos termos do artigo 5º, inciso LXX, alínea G da Constituição Federal;

c)         Representar a entidade, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, bem como em todas as suas relações com terceiros;

d)        Autorizar, mensalmente, despesas diversas de representação, devidamente comprovadas, excluídas das obrigações normais da entidade;

e)         Presidir às reuniões da Administração, tendo o Voto de Minerva;

f)         Escolher, nomear e demitir os membros da Diretoria da Administração exceção feita ao Vice-Presidente;

g)         Admitir, demitir, licenciar, punir, designar para outro cargo os empregados e transferir para outras Sedes da COLPOL/RJ, atendida a legislação específica;

h)         Agendar os assuntos da Ordem do Dia, para as reuniões da Administração;

i)          Constituir mandatários, nomear comissões para tarefas especiais;

j)          Solicitar a convocação dos Conselhos Fiscal e/ou Deliberativo, para reuniões conjuntas com a Administração, quando assim julgar conveniente;

k)         Decidir sobre todas as matérias e questões que envolvam responsabilidade contratual, de valor nunca superior a 100 (cem) vezes o Piso Nacional de Salário;

l)          Assinar documentos financeiros e cheques bancários, estes juntamente com um dos Diretores Financeiros;

m)        Autorização dos pagamentos; Contratos e outros documentos que envolvam responsabilidade financeira;

n)         Comunicar ao Conselho Deliberativo a falta de reuniões do Conselho Fiscal;

o)         Enviar ao Conselho Fiscal os Balancetes Mensais, bem como, o Balanço e o Orçamento Anual, de acordo com o presente Estatuto;

p)         Enviar ao Conselho Deliberativo os Balancetes Mensais, o Balanço e Orçamento Anual, acompanhado do parecer conclusivo do Conselho Fiscal;

q)         Convocar Assembléia Geral na forma do artigo 59 incisos I e II da Lei 11.127 de 28 de junho de 2005.

r)         Designar sócios como Assessores diretos da Presidência.

 

ARTIGO 45º – Ao Vice-Presidente compete:

a)         Substituição eventual do Presidente nas faltas e impedimentos acima de 15 dias.

b)         Desempenhar-se dos encargos que lhe foram delegados pelo Presidente da COLPOL/RJ.

ARTIGO 46º – As atribuições dos demais membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno por ela elaborado.

 

ARTIGO 47º – Na hipótese de renúncia, destituição, exoneração ou abandono do cargo por parte de qualquer membro da Administração, serão substituídos:

a)         o Presidente da COLPOL/RJ, pelo 1º Vice-Presidente;

 

§ 1º – No caso de se vagarem, conjuntamente, os cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirá a Administração da COLPOL/RJ, o Presidente do Conselho Deliberativo que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, convocará a Assembléia Geral para eleger o novo Presidente e Vice-Presidente, escolhidos dentre seus membros, que completarão o restante do mandato.

§ 2º – Na hipótese de vacância definitiva ou abandono do cargo do Vice-Presidente, a Assembléia Geral devidamente convocada, elegerá, dentre os membros do Conselho Deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, o novo Vice-Presidente que completará o restante do mandato. Em caso de licença, o Presidente da Administração designará um Conselheiro para responder, interinamente, com todas as prerrogativas inerentes ao cargo, dando ciência ao Conselho Deliberativo.

ARTIGO 48º – As licenças dos Diretores de Departamento serão concedidas pelo Presidente da COLPOL/RJ.

ARTIGO 49º – Os membros efetivos do Conselho Deliberativo, que forem eleitos para Presidente e Vice-Presidente ou para assessoria da COLPOL/RJ, não poderão continuar no exercício de seus cargos de Conselheiros, devendo ser convocados os seus Suplentes, podendo contudo, participar das reuniões, usando da palavra, sem ter direito a voto.

Parágrafo Único – O membro da Administração, que for Conselheiro Eleito, ao deixar o cargo, reassumirá o seu mandato no Conselho Deliberativo.

ARTIGO 50º – Os membros Natos, que vierem a ocupar os cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Diretores Adjuntos da COLPOL/RJ, continuarão com as suas prerrogativas de Conselheiro.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 51º – A COLPOL/RJ reger-se-á pelo presente Estatuto, cujas disposições serão complementadas pelo Regimento Interno, que terá força estatutária para todo o quadro social.

§ 1º – O Conselho Deliberativo elaborará o seu Regimento e o Especial de Eleições, às prescrições do presente Estatuto, até 90 (noventa) dias após sua aprovação.

§ 2º – A Administração elaborará, também, o seu Regimento, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da aprovação do presente Estatuto.

ARTIGO 52º – Só poderão concorrer às eleições aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Administração, os sócios classificados no artigo 6º, itens I, II, IV e V, com mais de 10 (dez) anos consecutivos como associado.

ARTIGO 52º – Só poderão concorrer às eleições aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Administração, os sócios classificados no artigo 6º, itens I, II, IV e V, com mais de 5 (anos) anos consecutivos como associado.

(*Nova Redação dada ao artigo 52º conforme decidido e aprovado na AGE do dia 31/05/2023.)

ARTIGO 53º – A mensalidade social da COLPOL/RJ será reajustada pela Administração, todas as vezes que houver necessidade de cobrir os custos operacionais, dando ciência ao Conselho Deliberativo.

§ 1º – É facultada a Administração da COLPOL/RJ a emissão de quotas extras, com viso ao aumento do patrimônio, no interesse coletivo dos associados, ouvido os Poderes da COLPOL/RJ.

§ 2º – É assegurada a cobrança de uma 13ª mensalidade social, visando o cumprimento de suas obrigações salariais, encargos trabalhistas e previdenciários de seu quadro funcional, que deverá incidir todo mês de dezembro.

ARTIGO 54º – O exercício financeiro da COLPOL/RJ será compreendido entre 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

ARTIGO 55º – Os sócios não respondem pelas obrigações sociais contraídas pela Administração em nome da COLPOL/RJ.

ARTIGO 56º – A COLPOL/RJ somente será dissolvida por deliberação unânime dos seus sócios efetivos quites, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocados para esse fim.

Parágrafo Único – No caso de dissolução da Coligação dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro será convocada Assembléia Geral Extraordinária, através de edital público, para decidir quanto ‘a destinação do seu patrimônio em atenção ao artigo 61 do Código Civil Brasileiro.

ARTIGO 57º – É vedada qualquer discussão ou propaganda de caráter político-partidária ou religiosa nas reuniões da COLPOL/RJ.

ARTIGO 58º – É proibida a representação por procuração nas reuniões das Assembléias Gerais, do Conselho Deliberativo, Fiscal, bem como, da Administração.

ARTIGO 59º – Os atos dos poderes da COLPOL/RJ serão emitidos sob forma de:

a)         Decisão, pela Assembléia Geral;

b)         Deliberação, pelo Conselho Deliberativo;

c)         Parecer, pelo Conselho Fiscal;

d)        Resolução, pela Administração.

ARTIGO 60º – As cores da Bandeira, bem como, do distintivo serão nas cores: azul claro e preto; realça as iniciais uma coroa nas cores dourada e vermelha; simbolizando a majestade na defesa dos interesses sublimes dos seus associados, da instituição e da sociedade que deverá estar sempre acima dos interesses individuais.

Parágrafo Único – O hino da Colpol deverá sempre ser honrado nas solenidades magnas da Entidade, bem como, nas competições esportivas em que o protocolo assim o exigir.

ARTIGO 61º – A Bandeira, as cores e o distintivo atual da COLPOL/RJ só serão alterados, após aprovação do Conselho Deliberativo, mediante proposta específica de Administração.

ARTIGO 62º – O presente Estatuto, só poderá ser reformado pela Assembléia Geral, por iniciativa de proposta da Administração, após a vigência de 3 (três) anos, salvo por motivo de força maior, assim considerado pelo Conselho Deliberativo, observando-se que esta convocação deverá ser especialmente para esse fim.

ARTIGO 63º – Caberá ao sócio, no exercício de cargo de Administrador ou Diretor de Departamento, bem como, no de titular do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, o ressarcimento por despesas efetuadas em decorrência do mesmo.

ARTIGO 64º – Para exercer a Presidência ou Vice-Presidência da COLPOL/RJ é vedada à acumulação de igual cargo em outra associação de classe ou Sindicato.

ARTIGO 64º – Para exercer a Presidência ou Vice-Presidência da COLPOL/RJ não é vedada à acumulação de igual cargo em outra associação de classe ou Sindicato.*

(*Nova Redação dada ao artigo 64 conforme decidido e aprovado na AGE do dia 26/06/2018.)

ARTIGO 65º – As dúvidas e omissões, que possam ocorrer na aplicação deste Estatuto, serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo.

ARTIGO 66º – Este Diploma assegura o mandato atual da presente administração, em conformidade com o estatuto anterior, até as próximas eleições.

ARTIGO 67º – O Estatuto deverá ser registrado na forma da legislação vigente, e sua validade entrará em vigor na data da Assembleia Geral Extraordinária, respeitado o direito adquirido.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 68º – O presente Estatuto foi alterado através de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 31 de maio de 2023.

 

FÁBIO NEIRA

Presidente da Mesa da AGE da COLPOL-RJ

WILSON GONÇALVES

Secretário da Mesa da AGE da COLPOL-RJ Geral

registro estatuto colpol-rj

 

 


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