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Porte de Armas de Policiais Civis Aposentados – Noticias atualizada – Veja tudo sobre o assunto. COLPOL-RJ

admin Comente 20.01.23 1864 Vizualizações Imprimir Enviar

Sobre a questão do porte de armas de policiais civis aposentados, segue abaixo um breve apanhado do atual estágio da matéria.

  • O art. 30 do Decreto nº 9.847/2009 (que regulamenta o art. 6º da Lei nº 10.826/2003) encontra-se em vigor e prevê que os policiais civis “[…] aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica […]”.

 

  • O STF, recentemente, em 19/12/2022, concluiu o julgamento da ADI nº 7024, sob a relatoria do Min. BARROSO. Essa ação foi movida pela Adepol – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil para discutir a possibilidade de decreto estadual estabelecer condições específicas para assegurar o porte de armas a policiais civis aposentados do Estado do Paraná. O STF entendeu serem constitucionais os dispositivos do Decreto Estadual 8.135/17, do Paraná, que estabelecem condições para assegurar o porte de armas a policiais civis aposentados.

 

  • No Rio de Janeiro não há decreto ou ato normativo infralegal semelhante ao do Paraná. Aplica-se, portanto, a regulamentação nacional do 30 do Decreto nº 9.847/2009 que, em obter dictum no voto do relator da ADI nº 7024, teve a sua legalidade expressamente reconhecida, conforme o trecho a seguir em destaque.

 

  • Em matéria de porte de arma, a norma geral federal foi veiculada na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O Decreto federal nº 9.847/2019, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, em seu art. 30, caput , prevê que os servidores aposentados das forças de segurança, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão se submeter, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica definidos em lei. Trata-se de previsão que visa a resguardar a segurança pública, ao impedir a manutenção da autorização para porte de arma por pessoa que não tenha condições psicológicas de exercer esse direito. Por se tratar de disposição constante de diploma de normas gerais, o prazo de 10 (dez) anos para a renovação dos testes psicológicos deve ser lido como um patamar mínimo de segurança. Sendo assim, no exercício de sua competência suplementar, os Estados podem editar normas específicas, desde que mais restritivas.” – (ADI 7024).

 

  • Quanto àdecisão do STJ que entendeu que os policiais civis aposentados não tinham direito ao porte de armas (HC 267.058/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014), conforme informado, tal decisão se baseou no Decreto 5123/2004 que foi revogado pelo vigente Decreto nº 9.847/2009. Portanto, é jurídico afirmar que esse entendimento do STJ se encontra superado e/ou defasado.

 

  • O novo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, revogou diversos dispositivos do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, porém manteve o citado art. 30 (prevê a possibilidade de porte de armas por policiais civis aposentados). Esse novo decreto, todavia, institui Grupo de Trabalho para apresentar uma nova regulamentação à Lei nº 10.826/2003 (“Estatuto do Desarmamento”), de modo que é possível a previsão de porte de armas para PC aposentados ser revogada futuramente.

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