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STF JULGA A PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS POLICIAIS CIVIS INGRESSANTES APÓS 31 DE DEZEMBRO DE 2004

admin Comente 04.12.18 7970 Vizualizações Imprimir Enviar

A COLPOL e o SINDPOL requereram sua habilitação na qualidade de amicus curiae visando lutar pela integralidade no sentido literal da palavra e pela paridade. Como o policial civil é destinatário da aposentadoria especial, portanto não sujeito às regras da aposentadoria geral, sendo certo que o tema é abordado pelas Emendas Constitucionais nº 20, 41 e 47, nas quais, de forma clara não afastam a aplicação plena da Lei Complementar nº 51/85, com previsão expressa acerca do pagamento integral das aposentadorias em favor de policiais. Portanto, está cabendo ao STF decidir se os policiais de todo o Brasil são detentores de se aposentarem com base na remuneração do cargo integralmente e com paridade, acompanhando a remuneração dos policiais em atividade e sem o cálculo pela média aritmética prevista na Lei nº 10.887/04.

Já existia em andamento no Supremo Tribunal Federal discussão acerca da integralidade e paridade do policial civil que ingressou no serviço público após o dia 31 de dezembro de 2003, ocorria por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5039, proposta pelo Estado de Rondônia em face de Lei Complementar Estadual nº 432/2008. Na referida norma, os policiais civis tiveram assegurado o direito à aposentadoria integral e paritária, ou seja, recebendo em igualdade de condições aos policiais ativos com extensão de todas majorações futuras de caráter geral. Contudo, aquele Estado, entendendo não ser cabível a integralidade e paridade, propôs a referida medida judicial.

O julgamento já foi iniciado e o Ministro Relator Edson Fachin elaborou voto favorável à ADI. Ainda que parcialmente, afastou integralmente o direito à integralidade e paridade daqueles policiais, certamente com efeitos para todos do país. Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista, não tendo data definida para o próximo julgamento.

Vale destacar o seguinte trecho da última decisão:

“Fachin observou que a garantia de paridade de proventos entre servidores ativos e inativos, ou seja, a garantia de que os aposentados terão sua remuneração revista ao mesmo tempo em que se proceder ao reajuste dos servidores da ativa, com a incorporação das mesmas vantagens, viola as regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional (EC) 41, que alterou os critérios de aposentadoria dos servidores públicos.”

Porém, recentemente, novo debate sobre o tema foi levantado, agora nos autos Recurso Extraordinário nº1.162.672/SP, desta vez em sede de Repercussão Geral, com a criação do Tema nº 1019, assim ementado:

“Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.”

Trata-se de uma nova chance dos policiais mais novos conseguirem manter seu direito à aposentadoria integral, já que o julgamento anteriormente realizado não nos foi favorável até o pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

Não existe data prevista para o julgamento. Ficaremos atentos e informaremos sempre quando surgirem fatos novos.

Acórdão STF

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