O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.162.672/SP, proferiu uma decisão que garante o direito à aposentadoria especial integral aos Policiais Civis
“Prezados Policiais Civis Coligados
Compartilhamos com grande satisfação uma conquista significativa para todos os Policiais Civis do Brasil. (Ofício protocolocado na SEPOL sob o n° SEI 360005/000940/2024).
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.162.672/SP, proferiu uma decisão que garante o direito à aposentadoria especial integral aos Policiais Civis que ingressaram na atividade policial até 13 de novembro de 2019.
A referida decisão do STF possui repercussão geral e efeitos “erga omnes”, aplicando-se a todos os Policiais Civis do Brasil, em todos os cargos!
Essa vitória histórica é fruto da mobilização e do esforço conjunto das entidades de classe representativas da Polícia Civil de todo o país.
A tese fixada pelo STF, no Tema 1019, é clara: “O servidor público policial civil que preencha os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts 2º e 3º da EC. 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC. 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
Portanto, é importante destacar que os Policiais Civis que preenchem os requisitos para a aposentadoria especial conforme previsto na LC nº 51/85 [30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem / 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher] têm o direito garantido ao cálculo de seus proventos com base na integralidade, sem a exigência de cumprimento obrigatório da idade mínima da LC nº 90/21!
Agora, os critérios estabelecidos pela LC nº 51/85 e pela LC nº 90/21 devem ser devidamente harmonizados pelo Estado do Rio de Janeiro, ao receber os pedidos de aposentadoria de seus servidores Policiais Civis, com aplicação da regra mais benéfica a cada servidor, sejam os critérios da LC 51/85 ou da LC 90/21.
Em outras palavras, o grande alcance para a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ) é o fim da exigência da idade mínima aos que atenderem aos critérios da LC nº 51/85.
Portanto, os Policiais Civis que cumpriram os critérios de tempo de contribuição e tempo de atividade policial estabelecidos na LC nº 51/85, mas ficaram aguardando a idade mínima estabelecida pela LC 90/21, agora têm direito à aposentadoria especial com proventos integrais, independentemente do previsto nesta última legislação.
Esta conquista representa um marco para a categoria dos Policiais Civis, demonstrando o reconhecimento da importância e dos desafios enfrentados por aqueles que dedicam suas vidas à proteção da sociedade.
A COLPOL reitera seu compromisso em acompanhar de perto todas as questões relacionadas aos direitos dos Policiais Civis e continuará atuando em defesa dos interesses da categoria.”
COLPOL-RJ trabalhando e lutando cada vez mais por seus associados e dependentes.
Força e Honra!