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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECCG Nº 01 DE 19 DE MAIO DE 2020

admin Comente 27.05.20 1856 Vizualizações Imprimir Enviar

A construção de uma política de confirmação de identidade em unidades de saúde está no contexto do comitê estadual de erradicação de subregistros e acesso à documentação, pois é alto o número de pessoas que passam pelos hospitais e não possuem documentação de identidade civil. Se morrem, seriam sepultadas sem nome, como indigente – não gente!

Se permanecem vivos, a confirmação de identidade pela perícia papiloscópica promove a busca ativa por familiares que procuravam pelo parente como desaparecido ou morto. Procurados e evadidos pelo sistema de justiça serão presos pelas forças policiais a partir do aviso feito pelo IIFP de que o criminoso fora localizado em determinada unidade de saúde.

Colocar NOME certo e determinado em uma declaração de óbito lastreada por uma ATIVIDADE DE PERÍCIA promove um ciclo virtuoso que garante, entre outros, o direito a vivência digna do luto pelas famílias destas pessoas (muitas vezes localizadas pelo IIFP e avisadas sobre a situação de seu ente querido), garante direitos hereditários e de sucessão, desvenda fraudes previdenciárias, processuais criminais ou cíveis, promove a extinção da pena.

Os procedimentos descritos na IN 01/2020 tem fundamento nas políticas acima além de promoverem a solução de casos de desaparecidos e, importante frisar, minimizam os casos em que a pessoa redesaparece sob a tutela do Estado. A construção desta política de confirmação de identidade, NÃO PODE PRESCINDIR DA ATUAÇÃO DO PERITO – PAPILOSCOPISTA POLICIAL.

A IN 01/2020 fecha as portas dos IMLs para receber cadáveres de morte natural, não violenta, rotina que historicamente tem consumido os já escassos recursos humanos e materiais das unidades de perícia de forma equivocada já que não há crime a esclarecer.

No atual contexto da pandemia de COVID-19, espera-se um aumento do número de pacientes internados vindos das camadas mais vulneráveis da nossa população, que são os mais afetados com a falta de documentação de identidade; assim, a Perícia Papiloscópica, ao dar identidade a uma pessoa atua como uma ferramenta de garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, viva ou morta.

Há muito tempo os Policiais que trabalham no IML sede ou nos Serviços Médico Legais dos PRPTCs tem exercido suas funções sem os devidos EPI; desde a minuta inicial de redação desta IN houve a preocupação com a biossegurança de todos. O Artigo 7º, inciso XI da IN determina que a unidade de saúde forneça o EPI adequado ao Papiloscopista Policial.

Clique aqui e faça o download da Instrução Normativa Nº 01 DE 19 DE MAIO DE 2020

Alexandre Trece

Presidente da APPOL-RJ

Diretor do Departamento de Educação e Cultura da COLPOL/RJ

Diretor da área de Polícia Técnico Científica do SINDPOL/RJ

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